Lei proibe o consumo de bebidas alcoólicas em Guarapuava está em vigor

Hoje

Entrou em vigor em data de 10 de novembro de 2011 a Lei Municipal nº 1999/2011, que proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em logradouros públicos no município de Guarapuava, salvo exceções contidas na própria Lei.

 

A nova Lei tem por objetivo a diminuição dos atos ilícitos decorrentes do uso de bebidas alcoólicas, tornando os locais públicos ambientes familiares, dando à população guarapuavana liberdade de sair de suas casas sem qualquer receio de presenciar brigas, algazarras ou desordens.
Caberá a Polícia Militar e aos órgãos pertinentes da Prefeitura Municipal de Guarapuava a fiscalização desses ambientes, sendo que inicialmente a população será informada sobre o conteúdo da presente lei por meio da imprensa falada, escrita e televisiva. Posteriormente a isso, sendo flagrada qualquer pessoa comercializando ou consumindo bebida alcoólica em locais públicos, será lavrado Termo de ciência e orientado para que tal atitude cesse imediatamente. Isso não ocorrendo, ou no caso de reincidência, o infrator será encaminhando para a lavratura do Termo Circunstanciado pelo crime de Desobediência, respondendo penalmente.
Ressaltamos que o conteúdo da Lei em foco está em consonância com anseios da Segurança Pública, isso porque, quando temos ambientes públicos tranquilos, temos a presença da família e de diversas pessoas, fortalecendo sobremaneira a vigilância natural*, o que por consequência tende a diminuir índices de violência e criminalidade.

*Vigilância Natural é o termo utilizado em relação à prevenção do crime pela simples circulação de pessoas em determinados locais, as quais podem, pela sua presença, inibir o cometimento de crimes, ou avisar de imediato as autoridades para as providências cabíveis.


Segue anexo o texto da lei na íntegra.


Lei Municipal nº 1999/2011

S Ú M U L A: Restringe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas, nos logradouros públicos no Município de Guarapuava.

AUTORIA: Vereador Gilson Pedro Amaral.

Art. 1º - Fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas de qualquer graduação em Logradouros Públicos do Município de Guarapuava-PR.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, são considerados Logradouros Públicos:
I - as avenidas;
II - as rodovias;
III - as ruas;
IV - as alamedas, servidões, caminhos e passagens;
V - as calçadas;
VI - as praças;
VII - as ciclovias;
VIII - a via férrea;
IX - as pontes e viadutos;
X - o hall de entrada dos edifícios e estabelecimentos comerciais que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados;
XI - os pátios e estacionamentos dos estabelecimentos que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados;
XII - a área externa dos campos de futebol, ginásios de esportes e praças esportivas de propriedade pública;
XIII - as repartições públicas e adjacências.

Parágrafo Único – Nos logradouros enquadrados nos incisos I, II,III, IV, V, VI, X, XI, XII e XIII poderá haver a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas:
I - quando houver evento, e na sua circunscrição, realizado:
a) pelo Poder Público; ou
b) por particulares, desde que previamente autorizado pelo Poder Público;
I I - na área interna de propriedades particulares adjacentes a logradouros públicos, independentemente de autorização;
III - entorno de bares, quiosques, lanchonetes e restaurantes, nos limites determinados pelo Poder Público em sua autorização e desde que a bebida seja
proveniente do respectivo estabelecimento.

Art. 3º - Todos os termos de conduta e demais ajustes eventualmente firmados entre particulares e o Ministério Público ou Poder Público continuarão em pleno vigor e eficácia.]

Art. 4º - A autorização deverá conter:
I - identificação do órgão ou entidade autorizante;
II - identificação do autorizado;
III - objeto da autorização, com a descrição dos motivos de fato;
IV - especificação do local e limites da abrangência;
V - prazo de vigência;
VI - local, data e hora de emissão;
VII - assinatura do órgão autorizante.

Art. 5º - O Poder Executivo Firmará convênio com a Polícia Militar para auxiliá-lo na fiscalização do cumprimento da presente Lei.

Art. 6º - A autoridade policial que flagrar o descumprimento da Lei, determinará ao infrator que cesse a conduta, lavrando termo de ciência, tomando as medidas penais cabíveis em caso de reincidência, sendo lavrado o termo circunstanciado.

Ar t . 7º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.Gabinete do Prefeito do Município de Guarapuava, em 10 de novembro de 2011.


LUIZ FERNANDO RIBAS CARLI
Prefeito Municipal

ANA PAULA SILVA POLLI
FERREIRA
Secretária Municipal de Administração